Medalha Mérito Marinheiro

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CRIA A MEDALHA ''MERITO MARINHEIRO'' E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

DECRETO Nº 83.805, DE 01 DE AGOSTO DE 1979.

 

Cria a Medalha "Mérito Marinheiro" e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art 1º - É instituída, no Ministério da Marinha, a medalha "Mérito Marinheiro", a ser conferida ao militar da ativa da Marinha, como reconhecimento àquele que, em operações no mar, se distinguir pela exemplar dedicação à sua profissão e invulgar interesse no aprimoramento de seus misteres a bordo.

 

Art 2º - A Medalha "Mérito Marinheiro", confeccionada de bronze, terá forma de pentágono, com 2,6cm de lado, circundado por cabos de bronze, sendo encimada pela Coroa Naval, e pendente de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 3,4cm de largura por 4,8cm de altura, de cor azul ultramar, tendo ao centro três palas, sendo uma verde com 1cm de largura, ladeada por duas brancas com 0,1cm de largura cada uma, tendo passador também de bronze; no campo do pentágono, em seu anverso, as silhuetas, em alto relevo, da primeira e da atual Fragata "Niterói", navegando em rumos paralelos, proas para a sinistra e, em seu reverso, entre palmas em arco, a inscrição, de suave relevo, em quatro linhas, harmonicamente disposta - A MARINHA DO BRASIL A UM MARINHEIRO.

 

Parágrafo único - Sobre a barreta e o passador da Medalha "Mérito Marinheiro", confeccionados de bronze, serão aplicadas 1, 2, 3 ou 4 âncoras com dimensões de 0,7cm de altura por 0,6cm de largura, do mesmo metal, harmonicamente dispostas, para distinguir, respectivamente, faixas crescentes de tempo de embarque e de dias de mar completados pelo agraciando.

 

Art 3º - A concessão da Medalha "Mérito Marinheiro" far-se-á na forma que dispuserem as instruções a que se refere o artigo 4º deste Decreto.

 

Art 4º - O Ministro da Marinha baixará instruções regulando o critério e demais normas para a concessão da Medalha "Mérito Marinheiro".

 

Art 5º - É permitido, nos uniformes militares, o uso da Medalha "Mérito Marinheiro".

 

Art 6º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta dos recursos próprios do Ministério da Marinha.

 

Art 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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